Protesto de títulos: o que é, quando cabe e o que vem depois
Protesto é o ato praticado em cartório que prova de forma pública a falta de pagamento de um título ou de outro documento de dívida. Ele é regulado pela Lei 9.492/97, tem fé pública e produz um efeito prático conhecido: o nome protestado aparece nas consultas que bancos, fornecedores e clientes fazem antes de conceder crédito.
Cabe protesto quando existe um título ou documento de dívida com lastro: duplicata acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega, cheque, nota promissória, contrato com valor certo. O que decide não é o tamanho do atraso, é a qualidade do documento, e é por isso que a leitura da carteira vem antes da decisão de protestar.
O procedimento hoje é eletrônico na maior parte dos casos. O título é apresentado ao cartório competente, o devedor é intimado e pode pagar no próprio cartório dentro do prazo da intimação. Quando ele paga ali, as custas ficam com ele; quando o título é retirado ou o protesto é cancelado a pedido do credor, as custas cabem a quem apresentou. Por isso o custo de cartório é sempre informado e aprovado antes de qualquer apresentação.
Protesto e negativação não são a mesma coisa. A negativação é o registro do devedor em banco de dados de proteção ao crédito; o protesto é ato de cartório, com fé pública, que serve como prova da falta de pagamento. Os dois podem caminhar juntos, e cada um segue as suas próprias regras de comunicação prévia ao devedor.
Depois do pagamento, o protesto não desaparece sozinho: o cancelamento depende da carta de anuência do credor e do pagamento das custas de cancelamento, em regra pelo devedor. A carta é entregue assim que o pagamento é confirmado, e o ato de entrega também fica registrado.